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quinta-feira, outubro 27, 2016

Combate à corrupção e ao abuso das autoridades

A idéia desse post veio das discussões atuais sobre duas propostas de Lei que estão nas pautas do Congresso.

As famosas 10 medidas contra a corrupção e a proposta de Lei contra abuso de autoridade.

A primeira proposta é de autoria popular, patrocinada pelo MPF e a segunda que dormia no Senado há anos, foi patrocinada pelo Presidente do Senado, Renan Calheiros somente agora, que a Lava-Jato encosta nos políticos bandidos de outros partidos ex-aliados do PT depois de fazer uma devassa no PT. O PT, cuja derrocada foi confirmada nas eleições de outubro e nos empresários corruptores das grandes empresas mamadoras das tetas do dinheiro público.

Um parênteses:
A imprensa toda e milhares de pessoas nas redes sociais debatem as duas propostas. Especialmente um jornalista notório, o senhor Reinaldo Azevedo, com blog hospedado da revista VEJA, com programa diário na rádio Jovem Pan chamado 'Os Pingos Nos iis" e inserções diárias no Jornal da Manhã da mesma emissora, com espaço semanal de opinião no jornal "Folha de São Paulo", com participação semanal no programa "Sem Edição" da TVEJA e na Rede TV, combate a primeira proposta e aprova a segunda o que me motivou a ler com calma os textos iniciais das duas propostas para poder comentar à luz da minha percepção.

No link abaixo estão as 10 medidas propostas em projeto de iniciativa popular 4850/2016 assinado por 2 milhões de cidadãos,em detalhes:

http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/apresentacao/conheca-as-medidas

Minha opinião:

  • Na primeira medida, não concordo com os tais teste de integridade a serem feitos no agente público ou empregado. Não se deve imputar ao candidato a cargo público ou ao agente público a pecha de desconfiança antes que se comprove os desvios de conduta. Da mesma forma, se deve aperfeiçoar o texto sobre sigilo de fonte denunciante pois da forma que está qualquer um pode denunciar por motivos fúteis sem que o público saiba quem denunciou. 
  • Na segunda medida, o enriquecimento ilícito do agente público pode ser comprovado mediante pesquisa da Receita Federal comparando os bens existentes em Declaração de Imposto de Renda antes de sua admissão ao serviço público e a data de início da denúncia de qualquer ilícito eventualmente praticado. Se constatado enriquecimento em descompasso com os rendimentos do denunciado, a diferença entre os valores apurados deverá ser bloqueada. Comprovado o ilícito, o valor será recolhido aos cofres públicos. Se não comprovado, os bens são desbloqueados. É claro e bem lembrado por um amigo, que existem os laranjas. Mas nesse caso, uma colaboração com órgãos internacionais, colaboração premiada e indícios exteriores de riqueza podem ser usados como têm sido.
  • Na terceira medida, o valor estabelecido para corrupção de altos valores para caracterizar crime hediondo deve ser menor. Eu diria que 100 salários mínimos ainda é muito.Sugiro 10 salários mínimos.
  • Da quarta medida até a oitava medida, estou de pleno acordo. 
  • Na nona medida eu sugeriria em vez de prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado, o bloqueio dos bens internos e externos até a comprovação legal do crime. 
  • Concordo integralmente com a décima medida. 


Nesse outro link está a íntegra do projeto de Lei 280 de 2016 do Senador Renan Calheiros:

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=196675&tp=1

Minha opinião:

Art. 3. parágrafo 1 - Não entendo porque penalizar o cônjuge ou ascendente ou descente direto por morte ou ausência do ofendido. Não concordo. A menos que tal cidadão tenha comprovadamente sido cúmplice.
Art. 5. Item II - Só 1 a 6 meses? deve ser de 3 a 10 anos!!! A mesma coisa para o item III- de 3 a 10 anos.
Art 21 - Item II - retirar o texto "de forma vexatória para o investigado" ou especificar melhor que forma vexatória seria essa pois o investigado pode sempre alegar que foi foi vítima de busca vexatória. É muito subjetivo isso.
Art. 22 - Item III - Somente o juiz seja de que instância for pode e deve autorizar a publicidade antes da ação penal. E caso considere relevante. É o caso da divulgação das escutas telefônicas de Lula com diversas pessoas inclusive a ex-presidente Dilma que se não fossem divulgadas, Lula teria sido nomeado ministro e alçado a fôro privilegiado, não saberíamos dos bastidores, não teríamos impeachment, nem a Lava-Jato existiria mais. Esse texto deve ser alterado.
Art. 25 - explicitar quais seriam os meios ilícitos. O texto é vago e sujeito a várias interpretações
Art. 26 - esse artigo acaba com a possibilidade da autoridade de criar meios do investigado de praticar ato penal por indução. Seria melhor que um juiz autorize a ação da autoridade, como é nos EUA.
Art. 27 - Esse texto é capcioso. Do jeito que está proíbe que um cidadão marque reuniões sejam artísticas, religiosas, filosóficas, políticas, aparentemente inocentes mas com objetivos escusos de influenciar pessoas a praticar atos ilícitos.
Art. 28 - Deve ser suprimido.
Art. 30 - Definir melhor o que seria justa causa. Vale também para o Art. 32. Definir quais seriam as "justas causas".
Art. 37 - Definir o que é "fim legítimo". Por exemplo, reunião militantes políticos para conspirar contra a democracia instaurada é fim legítimo?

De resto, os demais artigos estão em consonância com minha opinião.

Na justificação do autor do projeto - "é preciso acabar - de parte a parte - com a cultura do "você sabe com quem está falando? mas o projeto em seu Art. 2 não explicita o Poder Executivo como um todo. Presidente da República, Ministros não são citados.

Por fim, eu proporia uma PEC para colocar na Constituição um Artigo Inicial:

"Todo brasileiro seja qual for, de qualquer raça,sexo,credo,religião, orientação política, filosófica, deve antes de tudo ter vergonha na cara. E revoguem-se as disposições em contrário". 







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